domingo, 23 de setembro de 2018

O verbo PREVARICAR conjugado no STF - Você sabe conjugar o verbo em todos os pronomes, ele/eles prevaricam?


O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF - instância máxima da corte e do PODER JUDICIÁRIO vêm demonstrando que está PREVARICANDO nas suas obrigações e atividades a que está colocado em funções previstas na atual CF - Constituição Federal.



Para não ser um cidadão leviano, vamos entender a definição do verbo PREVARICAR, e como os dicionários tratam em explicar.

PREVARICAR - Verbo podendo ser transitivo indireto e intransitivo:
  1. transitivo indireto e intransitivo
faltar ao cumprimento do dever por interesse ou má-fé.
"p. aos deveres"
  1. intransitivo
cometer abuso de poder, provocando injustiças ou causando prejuízo ao Estado ou a outrem.
"serão punidos os funcionários que prevaricaram"

Outra definição em outro dicionário sobre o verbo:

PREVARICAR - Não cumprir com as sua obrigações; saber o que tem que ser feito, mas por má fé ou interesses próprios não fazer; adulterar. "Prevaricaram quando não realizaram a tarefa".

SINÔNIMOS DE PREVARICAR - Palavras com sentido semelhante às definições citadas em duas fontes de dicionários. Vejam os sinônimos:

Sinônimos de Prevaricar:

"claudicar; caxingar; coxear; errar; fraquejar; mancar; manquejar; pecar; prevaricar; corromper-se; perverter-se; chafurdar-se; empeçonhar; degenerar; apeçonhar; danar; deteriorar; adulterar; desnaturar; enganar; putrificar; desvirtuar; apodrecer; estragar; abusar; perverter; perder; alterar; corromper; decompor; derrancar; deturpar; apeçonhentar; putrefazer; empeçonhentar; envenenar; transfigurar; cancerar;...".

Como sendo um verbo - PREVARICAR tem suas conjugações, e é bem oportuno deixar bem claro, a forma culta de nossa língua portuguesa na conjugação verbal. Acompanhe as conjugações:

Conjugação do Verbo Prevaricar

Gerúndio de prevaricar: prevaricando
Particípio de prevaricar: prevaricadas



Presente do Indicativo                            Pretérito
eu prevarico                                              eu prevariquei
tu prevaricas                                             tu prevaricaste
ele/ela prevarica                                        ele/ela prevaricou
nós prevaricamos                                       nós prevaricamos
vós prevaricais                                          vós prevaricastes
eles/elas prevaricam                                  eles/elas prevaricaram



Imperativo                                                                Infinitivo
eu prevaricar
tu prevarica                                               tu prevaricares
ele/ela prevarique                                      ele/ela prevaricar
nós prevariquemos                                     nós prevaricarmos
vós prevaricai                                            vós prevaricardes
eles/elas prevariquem                                eles/elas prevaricarem



Agora, vamos saber quais sãos as ações penais, crimes que serão imputados ao agente público que prevarica no exercício de suas funções, no caso, no togado, ministro do STF.

Qual a pena para o crime de prevaricação?

Código Penal Brasileiro.

Art. 319: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
“Pena: Detenção, de três meses a um ano, e multa.”

Quais são os crimes contra a administração pública?

Crimes contra a Administração Pública.
Análise completa sobre os Crimes contra a Administração Pública: peculato, concussão, excesso de exação, corrupção passiva, descaminho, prevaricação, desacato, entre outros.

O que é crime contra a administração em geral?

Crimes praticados por particular contra a Administração Pública.

Tutela o dispositivo o interesse relativo ao regular e normal funcionamento da Administração Pública, lesado com a conduta de quem, indevidamente, exerce função administrativa sem estar legalmente habilitado para o desempenho dessas atividades.

O que é o crime de condescendência criminosa?

É crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público que, por clemência ou tolerância, deixa de tomar as providências a fim de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autoridade para fazer cumprir com suas OBRIGAÇÕES PERTINENTES AO CARGO PÚBLICO EXERCIDO. 



Condescendência criminosa - no Dicionário Jurídico.

É crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público que, por clemência ou tolerância, deixa de tomar as providências a fim de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autoridade para punir o funcionário infrator.

A pena é detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, de competência do Juizado Especial Criminal.

A ação penal é pública incondicionada.

Fundamentação: Artigo 320 do Código Penal

Temas relacionados:
Crime contra a Administração pública



Análise completa sobre os Crimes contra a Administração Pública: peculato, concussão, excesso de exação, corrupção passiva, descaminho, prevaricação, desacato, entre outros.

Funcionário público
Funcionário público para efeitos penais:

Os crimes contra a Administração Pública são temas frequentemente explorados em matéria de Direito Penal nas faculdades e em concursos para ingresso ao serviço público.

Neste estudo do Direito, você terá uma visão de geral das características destes tipos de crime, legislação e penas previstas para os crimes de peculato, descaminho, desacato, falso testemunho, concussão etc, distribuídos em matérias teóricas e práticas, incluindo as últimas atualizações de acordo com as Leis n.º 12.850/13 e 13.008/14.


Direito Penal
É o ramo do Direito que regulamenta as normas jurídicas estabelecidas pelo Estado, a fim de proibir e prevenir a prática de determinadas condutas, consideradas ilícitas, por meio da aplicação de sanção penal, como a privação da liberdade.

O Direito Penal também estabelece os princípios para a interpretação da legislação penal, para viabilizar a melhor elucidação dos conteúdos das normas, possibilitando a sua aplicação seguindo os critérios rigorosos de justiça.

Ao conjunto de normas estabelecidas pelo Estado dá-se o nome de Direito Penal Objetivo, e ao direito de punir do Estado, Direito Penal Subjetivo.

Fundamentação:
Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)

Temas relacionados:
Direito público
Direito (ciência do direito)

Referências bibliográficas:

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte Geral. 23. ed., Vol. I. São Paulo: Atlas, 2006.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2011.

Após nossa pesquisa necessária sobre o verbo PREVARICAR, e constatar que é uma conduta ilícita, criminosa, buscamos nos textos do Direito Penal, as definições desses crimes na área jurídica.

ANALISANDO A MATÉRIA PUBLICADA NESTA DATA, pela CBN, temos como o título:

"Ricardo Lewandowski arquiva inquéritos contra os senadores do MDB Renan Calheiros e Romero Jucá". 

“Ricardo Lewandowski arquiva inquéritos contra os senadores do MDB Renan Calheiros e Romero Jucá.
Eles são acusados de participar de um esquema de venda de emendas parlamentares. A investigação teve início com a Operação Zelotes, que apurou o beneficiamento de empresas no Carf, Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
O STF informou que o ministro tomou essa decisão a pedido da Procuradoria-Geral da República”.

A reportagem menciona que o motivo do arquivamento, ocorreu devido o pedido da PGR – Procuradoria-Geral da República, com a tese da possiblidade da prescrição do tempo dos respectivos inquéritos.

Assim ocorreu NEGLIGÊNCIA na condução dos inquéritos, e ainda, se por má fé, o fizeram de maneira proposital, sugerindo que o MINISTRO TOGADO praticou PREVARICAÇÃO, ou seja, praticou crimes.

Ou a negligência ocorreu junto a PGR – Procuradoria-Geral da República, sugerindo ingerência política em salvar senadores do partido PMDB (MDB) – partido do atual presidente da república Michel Temer (MDB). Muito estranho mesmo. 



A atual procuradora geral da República foi indicada pelo Temer.

A suspeita de PREVARICAR ocorreria somente pela PGR e ou, em combinação junto aos togados do STF? Existem juízes e procuradores agora envolvidos na transparência dos fatos, que se demonstram totalmente estranhos aos interesses públicos da nação brasileira.

Conforme a lei apontada - CÓDIGO PENAL - prevê penas diversas, como exemplo, PERDA DO CARGO PÚBLICO, CONDENAÇÃO PENAL, PRISÃO, e demais penas sobre os crimes praticados.


Já os investigados, Jucá e Renan estão rindo com a atual situação de arquivamento, ou seja, uma grande afronta para com os contribuintes e eleitores, bem como nossa população brasileira em geral.


Portanto, pergunto aos especialistas no DIREITO, JURISTAS, MPF, OAB e demais, quais seriam as punições aplicáveis a juiz de suprema corte, que deixa prescrever processos, inquéritos, tendo em vista, que o tal FORO PRIVILEGIADO impõe a responsabilidade e exercício de POLÍCIA ao STF.

Também, quais foram os motivos da PGR em pedir o arquivamento junto ao togado do STF, sendo senadores do mesmo partido do presidente da república, que também fez a indicação política da atual procuradora geral da república.

Algo está errado, não estão encaixando na lógica das investigações, inquéritos, crimes praticados no CARF – RECEITA FEDERAL, bem como, no CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica para coibir formação de cartéis, monopólis e falta de competição legal no mercado brasileiro.



E ainda, não sou um conhecedor do Direito no Brasil. Tenho estudado Direto de maneira indireta, ora para prestar concursos públicos, e ou, estudar direito em temáticas que preciso fundamentar meus trabalhos de engenharia, e em perícias de engenharia a serem entregues em juízo, como LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA.

Informações em geral, e dessa importância no combate a IMPUNIDADE PARLAMENTAR de políticos que apresentam condutas nada lícitas, e que acabam por praticar crimes contra o patrimônio público, são necessárias para que nós, cidadãos brasileiros, tenhamos acesso a VERDADE dos FATOS, ATOS, PROCEDIMENTOS, FALHAS, OMISSÕES, PREVARICAÇÕES, e demais atos que constrangem o bom serviço público.

É preciso tornar transparente o que está engavetado pelos togados do supremo - STF, em Brasília, DF.

São INADMISSÍVEIS TAIS RESPOSTAS E DESCULPAS.

O BRASIL NÃO ADMITE MAIS TAIS MANOBRAS DE ESPERTALHÕES, JOGADAS DE BANDIDOS E CRIMINOSOS QUE SE ESCONDEM ATRÁS DO STF - PELO FORO PRIVILEGIADO.

E QUAL FOI NESSE CASO ESPECÍFICO AS MOTIVAÇÕES DA PGR – PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA NO ARQUIVAMENTO?

CHEGA DE MENTIRAS E ENGANAÇÕES PARA O POVO BRASILEIRO.

SIMPLES ASSIM!



COMPARTILHEM para seus amigos e amigas, para fomentar mais essa discussão sobre a impunidade de políticos que estão envolvidos em práticas ilícitas, e que acabam com os processos arquivados, devido à prescrição, como o caso recente de COLLOR no STF.

COMPARTILHEM para especialistas, juristas que possam nos ajudar a compreender como poderemos nós - SOCIEDADE CIVIL e CIDADÃOS BRASILEIROS, efetuar uma fiscalização mais atuante sobre políticos tutelados em gabinetes de ministros do STF.

COMPARTILHEM para o Ministério Público Federal, a fim de conseguirmos apoio na condução dessas verificações, fiscalizações não deixando que os togados contribuam com a IMPUNIDADE DE POLÍTICOS no Brasil, e que isso acabe de vez na nossa nação brasileira.

COMPARTILHEM!

Obrigado!

Engº José Antonio S. Gonçalves .'.
Ribeirão Preto, Estado de São Paulo - BRASIL.

Fonte da notícia: CBN.GLOBORADIO.GLOBO.COM - Reportagem publicada em 20/09/2018. Edição On-line, acessada na mesma data e disponível no seguinte endereço:





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