terça-feira, 2 de outubro de 2018

URNAS ELETRÔNICAS – A ARAPUCA DA SEITA DO SANTO BITE NO SAGRADO BU – Boletim da Totalização dos Votos. O BU é a prova da FRAUDE que ocorre no evento do serviço público, que são as ELEIÇÕES no BRASIL.



URNAS ELETRÔNICAS – A ARAPUCA DA SEITA DO SANTO BITE NO SAGRADO BU – Boletim da Totalização dos Votos. O BU é a prova da FRAUDE que ocorre no evento do serviço público, que são as ELEIÇÕES no BRASIL.


VÍDEO SOBRE A FALTA DE PUBLICIDADE, A TRANSPARÊNCIA, O EVENTO É PÚBLICO. 

ASSIM AS URNAS ELETRÔNICAS ferem os princípios constitucionais previstos nos SERVIÇOS PÚBLICOS – como agentes públicos, em todo o momento do evento em si.

Porém, a falta da transparência, da publicidade pratica-se crime contra a administração pública no Brasil.

O vídeo expõe paradigmas que indicam crimes contra a boa fé pública. Conforme o vídeo, temos em resumo:

ATO JURÍDICO – Somente o exercício do voto, é secreto. Após, as etapas, o fato jurídico é sujeito ao PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, com a contagem de voto a voto, MORALIDADE, LEGALIDADE, TRANSPARÊNCIA, PUBLICIDADE, devendo a contagem ser pública.

SAGRADO BU – A SEITA DO SANTO BITE TEM NO ALTAR O BU.


OS BU - BOLETINS DE TOTALIZAÇÃO DE VOTOS NAS URNAS ELETRÕNICOS - é exposta através de explicação que a ELEIÇÃO é um SERVIÇO PÚBLICO, e como tal, com o VOTO sem conferência, FERE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA e demais princípios previstos no ordenamento jurídico brasileiro, tanto previsto na nossa CF - CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Assim, o VOTO é um processo administrativo na essência da lei, e os Juízes no momento da prestação dos serviços públicos, SÃO AGENTES PÚBLICOS que devem agir em conformidade com a ÉTICA e os PRINCÍPIOS DA BOA FÉ DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.

Diante do raciocínio colocado, os TOGADOS que estão no Sistema Público Eleitoral Brasileiro, são juízes para CUMPRIR A LEI, e no momento do pleito, são AGENTES PÚBLICOS sujeitos as questões e PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

O raciocínio impõe Crimes de Responsabilidade para aqueles que ferem os tais princípios, cabendo até a DEMISSÃO DO CARGO PÚBLICO OCUPADO em cumprimento aos CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA no Brasil.

TÓFFOLI e seus pares cometeram crimes nas eleições passadas, em se trancarem com num COFRE, subtraindo os princípios constitucionais, ou seja, sob a luz da lei e da ordem jurídica, com a falta de transparência, a falta de publicidade de todos os atos administrativos em todas as etapas, no evento, processo eleitoral.
Se os princípios constitucionais não foram cumpridos, o ATO SERÁ CONSIDERADO NULO.

Assim, Tóffoli cometeu crime na eleição passada, quando se trancou no Tribunal, como UM COFRE, SEM A NECESSÁRIA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE de todos os atos, fatos e os ritos administrativos dos processamentos de cada processo ADM que é o VOTO realizado pelo CIDADÃO BRASILEIRO.

Assim, como engenheiro civil e com estudos de Direito para concursos públicos, faço a seguinte pergunta:

Porque se o VOTO é um processo Administrativo, e deve ser regido pela boa fé da administração do serviço público, tratado pelo DIREITO ADMINISTRATIVO da boa fé na administração do serviço público, como probidade; publicidade; transparência; responsabilidade administrativa; não são entendidos conforme LEGISLAÇÕES ADMINISTRATIVAS E CONSTITUCIONAIS, cujos crimes são previstos no DIREITO PENAL, para quem não cumpre suas obrigações,

A PERGUNTA É:

Porque esses crimes na falta de PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA, cometendo crimes contra a administração pública no país das URNAS ELETRÔNICAS NÃO AUDITÁVEIS no Brasil continua IMPUNE?

Como Entender a coerência das leis no Brasil?

Como entender a PREVARICAÇÃO realizada pelo próprio PODER JUDICIÁRIO nesse tema?

A QUEM INTERESSA A PRÁTICA DESSE CRIME, de falta de transparência e publicidade dos atos públicos, nas tratativas de processo administrativo de prover cada VOTO eletivo, feito pelo ELEITOR devidamente habilitado a cumprir seu dever em votar em candidato A, B ou X de livre escolha?

A quem interessa a IMPUNIDADE DESSES CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA nos serviços públicos eleitorais, nas diversas etapas, no dia da votação, na conferencia dos processos administrativos representados por CADA VOTO nas urnas eletrônicas?

COMO NÃO PERCEBEMOS O CRIME CONTRA A NAÇÃO BRASILEIRA?

Érica Medeiros, através do Facebook encaminhou uma pergunta:

Faço uma pergunta. O povo pode ir as ruas para pedir o cancelamento do resultado desta eleição do dia 7?
É exigir novas eleições com o voto impresso?
Tem alguma base legal?

Como engenheiro, e estudante de Direito (não especialista) entendo que com a tese do VOTO ser um processo administrativo individual, o trâmite do processo, segue a obrigatoriedade do cumprimento da administração do serviço público no evento eleições é previsto no DIREITO ADMINISTRATIVO, e no caso, existe crime em não dar a PUBLICIDADE e TRANSPARÊNCIA nos diversos atos administrativos que têm no trâmite do VOTO.

Diante disso, como estudante, entendo que estão sendo praticados CRIMES pelos agentes públicos, nos serviços públicos prestados no evento “eleições”.

Assim, os crimes são previstos no DIREITO PENAL, e acredito que juízes e demais agentes públicos devam responder por CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO E BOA FÉ PÚBLICA, bem como, entendo que os crimes desses agentes não se confundem com o cancelamento do EVENTO PÚBLICO, ou seja, o evento acontece (eleições acontecem) e os agentes públicos que praticarem os crimes, serão responsabilizados criminalmente até a PERDA DO CARGO PÚBLICO – podendo ser os juízes eleitorais, e demais funcionários públicos em geral que participam do evento, mesário, chefe da coleta dos BU, os juízes que farão as transmissões sem PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA.

Além disso, prisão dos responsáveis.

A URNA ELETRÔNICA da forma como está é um serviço público que os agentes públicos PRATICAM CRIMES contra o serviço público brasileiro.
A falta de impressão dos candidatos que tiveram votos na urna eletrônica é um ato público, que deve ter sido publicitado, transparência, ou seja, o eleitor não perde o seu direito de ter o voto praticado em sigilo, e sim, no rol do BU deveria ter todos os votos de todos os candidatos, ficando assim, disponíveis para conferência e auditorias pelos partidos, pelos eleitores e pelos cidadãos brasileiros.

Entendo dessa maneira.

O interessante colocar em discussão para mais grupos de pessoas, para que conhecedores do DIREITO comentem e adicionem mais informações sobre esse INCRÍVEL TEMA, CRIMES ELEITORAIS no USO DAS URNAS ELETRÔNICAS sem a necessária publicidade e transparência, quanto à falta de conferência, auditorias nos serviços, em todo o processo.

É o que entendo, no presente momento.

O que vocês entendem e acham desse gravíssimo problema. Opine, pensa, coloque o que acha disso?

Assista neste vídeo pense bem no tema e nos princípios constitucionais que estão sendo quebrados nos atos da JUSTIÇA ELEITORAL, em confundir os cidadãos brasileiros, promovendo CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA.


COMPARTILHEM para outros grupos, amigos e amigas para maiores comentários sobre o tema tão grave.

COMPARTILHEM para grupos em geral, para entender corretamente as fraudes apontadas contra a administração pública brasileira.

COMPARTILHEM!

Obrigado!
Engº José Antonio S. Gonçalves .’.
Ribeirão Preto, SP. – BRASIL.





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